JUSTIÇA COMUNITÁRIA

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Porto Alegre, RS, Brazil
Essa ação é um dos sistemas alternativos de solução de conflitos que se apresenta como possibilidade de ampliação e incremento no acesso à justiça. É auto-compositiva, isto é, os próprios envolvidos, com o auxílio de um terceiro – o mediador – buscam a resolução de suas controvérsias, ao passo que abrem possibilidades de discussão e solução de problemas e demandas comuns a toda a comunidade em que estão inseridos.

segunda-feira, 26 de julho de 2010

domingo, 18 de julho de 2010

AFINAL QUEM PODE SER MEDIADOR? (Parte 1)

Há uma grande discussão sobre quem pode atuar como mediador(a) na realidade brasileira, polêmica já enfrentada por outros países, como é o caso da Argentina.

O projeto de lei original (n.º 4827, de 1998), que continha apenas sete artigos, assim estabelecia:

Art. 2º Pode ser mediador qualquer pessoa capaz e que tenha formação técnica ou experiência prática adequada à natureza do conflito.

Já o substitutivo aprovado pelo Senado em julho deste ano (que contém 47 artigos!), dispõe sobre quem pode ser mediador judicial (art. 11) e extrajudicial (art. 12) e co-mediador (art. 16), outorgando atribuições à Ordem dos Advogados do Brasil, aos Tribunais de Justiça dos Estados e às instituições especializadas previamente credenciadas pelos Tribunais de Justiça para treinar e selecionar candidatos à função de mediador (art. 15). Conforme os referidos artigos:

Art. 9º Pode ser mediador qualquer pessoa capaz, de conduta ilibada e com formação técnica ou experiência prática adequada à natureza do conflito, nos termos desta Lei.

Art. 10º Os mediadores serão judiciais ou extrajudiciais.

Art. 11. São mediadores judiciais os advogados com pelo menos três anos de efetivo exercício de atividades jurídicas, capacitados, selecionados e inscritos no Registro de Mediadores, na forma desta Lei.

Art. 12. São mediadores extrajudiciais aqueles independentes, selecionados e inscritos no respectivo Registro de Mediadores, na forma desta Lei.

Art. 13. Na mediação paraprocessual, os mediadores judiciais ou extrajudiciais e os co-mediadores são considerados auxiliares da justiça, e, quando no exercício de suas funções, e em razão delas, são equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da lei penal.

Art. 14. No desempenho de suas funções, o mediador deverá proceder com imparcialidade, independência, aptidão, diligência e confidencialidade, salvo, no último caso, por expressa convenção das partes.

Art. 15. Caberá, em conjunto, à Ordem dos Advogados do Brasil, aos Tribunais de Justiça dos Estados e às pessoas jurídicas especializadas em mediação, nos termos de seu estatuto social, desde que, no último caso, devidamente autorizadas pelo Tribunal de Justiça do Estado em que estejam localizadas, a formação e seleção de mediadores, para o que serão implantados cursos apropriados, fixando-se os critérios de aprovação, com a publicação do regulamento respectivo.

Art. 16. É lícita a co-mediação quando, pela natureza ou pela complexidade do conflito, for recomendável a atuação conjunta do mediador com outro profissional especializado na área do conhecimento subjacente ao litígio.

§ 1º A co-mediação será obrigatória nas controvérsias submetidas à mediação que versem sobre o estado da pessoa e Direito de Família, devendo dela necessariamente participar psiquiatra, psicólogo ou assistente social.

§ 2º A co-mediação, quando não for obrigatória, poderá ser requerida por qualquer dos interessados ou pelo mediador.


Há, portanto, uma grande diferença entre o projeto de lei original e o substitutivo!

fonte:http://mediarconflitos.blogspot.com

segunda-feira, 12 de julho de 2010

terça-feira, 6 de julho de 2010

Cronograma das capacitações da Justiça Comunitária Núcleo Bom Jesus

08/05/2010
Apresentação da Justiça Comunitária - informar e divulgar os objetivos do projeto justiça comunitária, sua área de atuação e especificidade.

11/05/2010, 14/05/2010, 15/05/2010 e 22/05/2010
Conflito - informar o significado do conflito, formas de enfrentamento, entendimento e aplicabilidade.

18/05/2010, 25/05/2010, 29/05/2010
Mediação - esclarecer o significado da mediação, tipos de mediação, adesão, utilizando ferramentas de capacitação para que os mediadores possam conduzir suas intervenções.

01/06/2010, 08/06/2010, 12/06/2010 e 15/06/2010
Família - significar o conceito de família, relações interfamiliares, funções parentais e educação e primeira infância.

19/06/2010, 22/06/2010,26/06/2010 e 29/06/2010
Direitos Humanos - refletir sobre o conceito de Estado, sua formação, estruturação e função. Visualizar o ordenamento jurídico nacional e estudar os Arts. 5º e 6º CF/88.

03/07/2010, 06/07/2010,10/07/2010, 13/07/2010 e 17/07/2010
Desenvolvimento de comunidade e participação - refletir sobre o conceito de comunidade e o espaço da mesma no cenário social atual.

20/07/2010 e 24/07/2010
Direitos de vizinhança - apresentar as noções básicas sobre o direito de vizinhança e sua aplicação, Código Civil.

27/07/2010 e 31/07/2010
Estatuto do Idoso - informar sobre os direitos do idoso e serviços especializados para este público.

03/08/2010 e 07/08/2010
Direitos do Consumidor - apresentar os direitos do consumidor e casos de sua aplicação.

10/08/2010 e 14/08/2010
Relacionamento Interpessoal - apresentar estratégias de intervenção através do perfil da comunidade e seus componentes.

17/08/2010 e 21/08/2010
Direitos da Criança e do Adolescente - evolução dos Direitos da Criança e do Adolescente, Apresentação do ECA e Leitura dos principais artigos do estatuto, função do Conselho Tutelar, Aplicabilidade das Medidas Sócio-Educativas, funções e equipamentos de proteção.

24/08/2010 e 28/08/2010
Meio Ambiente - preservação e conservação do meio ambiente como ato de cidadania e dever de todos.